Como calcular a multa por quebra de contrato de aluguel: a fórmula proporcional do art. 4º, três cenários em R$, as hipóteses de isenção, o aviso prévio e a regra da locação comercial.
A multa por quebra de contrato de aluguel é a penalidade que o inquilino paga quando devolve o imóvel antes do prazo combinado. Ela não é cobrada por inteiro: a Lei do Inquilinato manda reduzi-la na proporção do tempo de contrato já cumprido.
A conta tem uma fórmula só: multa cheia x (meses que faltam dividido pelo prazo total do contrato). Se o contrato prevê multa de 3 aluguéis de R$ 2.000 (R$ 6.000 cheios) num prazo de 30 meses e o inquilino sai no mês 12, faltam 18 meses, então a multa devida é R$ 6.000 x (18 dividido por 30) = R$ 3.600.
Duas coisas costumam pegar quem está de saída. A primeira: a multa é a que está escrita no seu contrato, e a lei não fixa quantos aluguéis ela deve ter. A segunda: multa de rescisão e aviso prévio são cobranças diferentes, com bases legais diferentes.
Abaixo estão a fórmula passo a passo, uma tabela com a multa em três momentos de um contrato de 30 meses, as hipóteses em que nada é devido, o que muda quando quem quer encerrar é o proprietário e as regras próprias da locação comercial.
Como calcular a multa por quebra de contrato de aluguel
O cálculo tem duas etapas: achar a multa cheia e depois reduzi-la pelo tempo já cumprido. Nenhuma das duas exige matemática complicada, mas errar a segunda é o que faz muito inquilino pagar mais do que deve.
- Encontre a multa cheia: multiplique o valor do aluguel pelo número de aluguéis previsto na cláusula penal do contrato (na maioria dos contratos, 3).
- Some o prazo total do contrato em meses (30 meses é o padrão da locação residencial escrita).
- Conte quantos meses faltam entre a data da entrega das chaves e o fim do prazo contratado.
- Aplique a proporção: multa devida = multa cheia x (meses que faltam dividido pelo prazo total).
Um exemplo com números redondos. Aluguel de R$ 2.500, contrato de 30 meses, cláusula penal de 3 aluguéis. A multa cheia é R$ 7.500.
O inquilino decide sair ao completar 10 meses de contrato. Faltam 20 meses. A conta fica R$ 7.500 x (20 dividido por 30), ou seja, R$ 5.000. Ele não paga os R$ 7.500 porque já cumpriu um terço do prazo.
Repare no efeito: quanto mais perto do fim do contrato, menor a multa. Quem sai faltando um mês paga quase nada; quem sai no primeiro mês paga quase o valor cheio.
Para fazer a conta com os números do seu contrato, sem planilha, use a calculadora abaixo: informe o aluguel, a multa prevista, o prazo total e há quantos meses você está no imóvel.
Calculadora de multa por quebra de contrato
Sem caixa-preta: você vê a conta acontecer (multa cheia × meses que faltam ÷ prazo total).
Estimativa. Vale o valor de multa previsto no seu contrato, reduzido proporcionalmente ao tempo já cumprido (Lei 8.245/91, art. 4º). Os 3 aluguéis são praxe de mercado, não um teto definido em lei: por isso o campo é editável. Há dispensa da multa quando a saída decorre de transferência de local de trabalho pelo empregador, com aviso por escrito. Confira o contrato e, em caso de divergência, procure orientação jurídica.
Por que a multa é proporcional e não cheia
A proporcionalidade não é uma cortesia da imobiliária, é o que a lei determina. O artigo 4º da Lei nº 8.245/1991 diz que o locatário pode devolver o imóvel antes do prazo "pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato".
O mesmo raciocínio aparece no artigo 413 do Código Civil, que manda reduzir a penalidade quando a obrigação principal já foi cumprida em parte. Cobrar a multa integral de quem morou dois anos no imóvel contraria os dois dispositivos.
Na prática, isso significa que uma cláusula dizendo "em caso de saída antecipada será devida multa de 3 aluguéis" não autoriza a cobrança dos 3 aluguéis cheios em qualquer momento do contrato: o próprio artigo 4º manda reduzi-la conforme o tempo cumprido.
Em contratos atípicos, como os de shopping center, os tribunais já ajustaram esse cálculo por equidade, e não pela conta proporcional pura.
Multa rescisória em 3 cenários: saída no mês 6, no 12 e no 24
A tabela abaixo usa o cenário mais comum do mercado residencial: contrato escrito de 30 meses, aluguel de R$ 2.000 e cláusula penal de 3 aluguéis (multa cheia de R$ 6.000).
| Momento da saída | Meses que faltam | Conta | Multa devida | Equivale a |
|---|---|---|---|---|
| Fim do mês 6 | 24 meses | R$ 6.000 x (24/30) | R$ 4.800 | 2,4 aluguéis (80% da multa cheia) |
| Fim do mês 12 | 18 meses | R$ 6.000 x (18/30) | R$ 3.600 | 1,8 aluguel (60% da multa cheia) |
| Fim do mês 24 | 6 meses | R$ 6.000 x (6/30) | R$ 1.200 | 0,6 aluguel (20% da multa cheia) |
| Fim do mês 30 | Nenhum | R$ 6.000 x (0/30) | R$ 0 | Prazo cumprido, sem multa |
A diferença entre sair no mês 6 e sair no mês 24 é de R$ 3.600 no mesmo contrato. Quando a mudança pode esperar alguns meses, adiar a entrega das chaves derruba a multa de forma relevante.
Vale conferir cada número antes de aceitar o boleto de rescisão. Se a imobiliária apresentar a multa cheia, ou uma conta que não desconta o tempo cumprido, peça o demonstrativo por escrito.
Qual é o valor da multa por sair antes do fim do contrato
A Lei do Inquilinato não fixa quantos aluguéis a multa deve ter. Ela fala em "multa pactuada", isto é, aquela que as partes escreveram no contrato, e só define uma alternativa para quando não houver nada pactuado: nesse caso, o valor é fixado judicialmente.
O padrão de mercado é o equivalente a 3 aluguéis, mas existem contratos com 2 aluguéis, com 1 aluguel ou com um valor fixo em reais. A frase "o máximo permitido são 3 aluguéis" circula bastante e não tem base legal.
Vale entender de onde nasce esse mito, porque ele tem raiz real. O único "três aluguéis" que aparece na Lei do Inquilinato está no artigo 38, § 2º, e é o teto da caução em dinheiro: a garantia depositada pelo inquilino no início do contrato não pode passar do equivalente a três meses de aluguel.
Ou seja, a lei diz "três aluguéis", mas sobre outra coisa. Caução é garantia, fica depositada e volta para o inquilino no fim se não houver débito. Multa é penalidade pela quebra do prazo. Confundir as duas é o erro mais repetido no assunto.
Há, sim, um freio geral: o artigo 413 do Código Civil, que manda reduzir a penalidade quando a obrigação já foi cumprida em parte ou quando o valor é manifestamente excessivo. É o dispositivo que complementa o artigo 4º da Lei do Inquilinato, como registra o Enunciado 357 do Conselho da Justiça Federal.
Multa compensatória, multa moratória e multa por infração contratual
"Multa contratual" é o nome genérico de qualquer penalidade escrita no contrato. Dentro dele cabem coisas bem diferentes, e a confusão entre elas gera cobrança indevida na hora da rescisão de contrato de locação.
É a multa da quebra antecipada, a cláusula penal do artigo 4º. Compensa o proprietário pelo fim do contrato antes do prazo e é ela que sofre a redução proporcional.
É a multa por atraso no pagamento do aluguel, em geral um percentual pequeno sobre o valor em atraso, somada a juros e correção. Nada tem a ver com a saída do imóvel.
É a penalidade por descumprir uma obrigação específica (sublocar sem autorização, fazer obra proibida, usar o imóvel para outro fim). Depende de previsão expressa.
No acerto de contas da saída, confira qual multa está sendo cobrada e por qual motivo.
Depois que o inquilino devolve as chaves, os aluguéis deixam de correr, e a multa por saída antecipada funciona como uma indenização já calculada de antemão, por isso cobrar a multa e ainda os aluguéis que faltavam costuma ser questionado na Justiça, embora não exista súmula do STJ fechando o assunto.
A base desse raciocínio é o artigo 410 do Código Civil: na cláusula penal compensatória, o credor escolhe entre a multa e a indenização pelo descumprimento, não fica com as duas. O contraste com o artigo 411 ajuda a enxergar a lógica, porque só na multa moratória a lei autoriza exigir a pena junto com o cumprimento da obrigação principal.
Se as duas cobranças aparecerem juntas no acerto, peça o demonstrativo por escrito e considere orientação jurídica antes de pagar.
Vale guardar um detalhe: a ideia de somar todos os aluguéis que faltam só tem base legal expressa na locação sob medida do artigo 54-A, e mesmo lá ela é o teto da multa, nunca uma parcela somada a ela.
Sobre qual valor de aluguel a multa é calculada
Quando a cláusula fala em "3 aluguéis", a base costuma ser o aluguel vigente na data da devolução, e não o valor original do contrato. Se já houve reajuste, a multa sobe junto.
Num contrato de 30 meses, o reajuste anual do aluguel entra na conta pelo menos uma vez antes da saída, o que costuma surpreender quem calculou a multa pelo valor da assinatura. Leia a redação exata da cláusula: alguns contratos fixam a base em reais e não acompanham o reajuste.
Quando o inquilino não paga multa por quebra de contrato
Existem situações em que a saída antecipada não gera multa nenhuma. Elas são específicas, e conhecer cada uma evita tanto pagar o que não é devido quanto contar com uma isenção que não existe.
Transferência de trabalho pelo empregador
É a única isenção prevista de forma expressa para a devolução antecipada. O parágrafo único do artigo 4º dispensa a multa quando a saída decorre de transferência do inquilino, pelo empregador, para outra localidade.
Para valer, os três requisitos precisam estar presentes ao mesmo tempo:
- A transferência precisa ser imposta pelo empregador, público ou privado. Pedido de transferência feito pelo próprio funcionário, ou mudança de emprego por iniciativa dele, não se encaixa no texto da lei.
- O destino precisa ser localidade diversa daquela em que o contrato começou. Mudança dentro da mesma cidade não serve.
- A notificação ao locador precisa ser por escrito, com no mínimo 30 dias de antecedência. Este é o requisito que mais derruba a isenção na prática: quem avisa em cima da hora, ou só por telefone, perde o benefício.
Guarde a prova da transferência (carta ou comunicado do empregador) e o comprovante de entrega da notificação. É o que sustenta a isenção se a cobrança aparecer depois.
Contrato vencido e prorrogado por prazo indeterminado
Nos contratos escritos de 30 meses ou mais, quando o prazo termina e o inquilino continua no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do proprietário, a locação se prorroga automaticamente por prazo indeterminado. A partir daí não há mais prazo a cumprir, logo não há multa de quebra.
O que continua valendo é o aviso: o inquilino pode encerrar a locação por prazo indeterminado comunicando o locador por escrito com 30 dias de antecedência. Essa passagem do prazo determinado para o indeterminado muda o jogo dos dois lados, e é uma das regras da Lei do Inquilinato que mais gera discussão na hora da saída.
O que não isenta a multa (mesmo parecendo justo)
Nenhuma das situações abaixo dispensa a multa por si só. Todas podem virar acordo com o proprietário, mas não são direito garantido por lei:
- Desemprego ou queda de renda do inquilino.
- Aposentadoria ou mudança para a casa de familiares.
- Separação ou reorganização da família.
- Compra de imóvel próprio durante a vigência do contrato.
- Insatisfação com o imóvel, salvo quando há descumprimento do proprietário (por exemplo, problema estrutural grave que ele se recusa a resolver).
Nesse último caso a lógica se inverte: se a saída acontece porque o locador não cumpriu o que devia, o inquilino tem argumento para discutir a multa. A locação também pode ser desfeita por mútuo acordo, por infração legal ou contratual e para reparações urgentes determinadas pelo Poder Público.
Aviso prévio de 30 dias e o que acontece se o inquilino não avisar
Multa de rescisão e aviso prévio são cobranças distintas, e é comum ver as duas somadas no acerto final. A multa pune a quebra do prazo; o aviso prévio remunera o tempo que o proprietário precisa para recolocar o imóvel.
Na locação por prazo indeterminado, a lei é direta: o aviso é por escrito, com no mínimo 30 dias. Se o inquilino sai sem avisar, o locador pode exigir o equivalente a um mês de aluguel e encargos, calculado pelos valores vigentes na data da saída.
| Aspecto | Multa por quebra de contrato | Aviso prévio |
|---|---|---|
| O que é | Cláusula penal pela devolução antes do prazo | Comunicação formal de que o imóvel será devolvido |
| Base legal | Art. 4º da Lei 8.245/91 e art. 413 do Código Civil | Art. 6º da Lei 8.245/91 (locação por prazo indeterminado) |
| Quando incide | Só enquanto o contrato tem prazo em curso | Na locação por prazo indeterminado, por força de lei; no contrato com prazo em curso, quando a cláusula contratual exigir |
| Valor típico | Multa pactuada, reduzida pelo tempo cumprido | Um mês de aluguel e encargos, se o aviso não for dado |
| Como evitar | Cumprindo o prazo do contrato ou se enquadrando numa hipótese de isenção | Comunicando a saída por escrito com 30 dias de antecedência |
Um detalhe técnico que quase ninguém explica: o prazo de 30 dias do artigo 6º trata da locação por prazo indeterminado. Na saída antecipada de um contrato que ainda está dentro do prazo, o aviso costuma vir da cláusula do próprio contrato, e não da lei, além de ser requisito da isenção por transferência de trabalho.
Por isso, a resposta sobre "quantos dias preciso avisar" começa na leitura do contrato. Avisar por escrito com 30 dias, em qualquer cenário, é a conduta que evita discussão.
Rescisão pelo lado do proprietário: quando o locador pode pedir o imóvel
Aqui o jogo é outro. Durante o prazo do contrato, o locador não pode simplesmente reaver o imóvel, nem pagando multa. A primeira parte do artigo 4º é clara ao proibir a retomada durante o prazo estipulado.
Isso não significa que o contrato seja intocável. A locação pode ser desfeita a qualquer tempo em hipóteses específicas:
- Mútuo acordo entre proprietário e inquilino.
- Infração legal ou contratual cometida pelo inquilino.
- Falta de pagamento do aluguel e dos encargos.
- Reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, quando não dá para executá-las com o inquilino no imóvel ou ele se recusa a permiti-las.
Fora dessas hipóteses, o proprietário que rompe o contrato antes do prazo responde pelo prejuízo que causa. A cláusula penal costuma ser redigida para os dois lados, e além dela cabe discussão sobre perdas e danos (mudança forçada, corretagem, diferença de aluguel no imóvel novo).
Depois do prazo: denúncia vazia e os contratos de menos de 30 meses
Terminado o prazo e prorrogada a locação por tempo indeterminado, o proprietário passa a poder denunciar o contrato a qualquer tempo, concedendo 30 dias para a desocupação. É a chamada denúncia vazia, que não exige motivo.
Já nos contratos residenciais ajustados verbalmente ou por escrito com prazo inferior a 30 meses, a lógica muda. Findo o prazo, a locação se prorroga automaticamente e o imóvel só pode ser retomado nas situações previstas na lei:
- Nas mesmas hipóteses que desfazem qualquer locação: acordo, infração legal ou contratual, falta de pagamento e reparações urgentes.
- Por extinção do contrato de trabalho, quando a ocupação do imóvel estava ligada ao emprego do inquilino.
- Para uso próprio do locador, do cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não tenha imóvel residencial próprio.
- Para demolição e edificação licenciada, ou obra aprovada pelo Poder Público que aumente a área construída em pelo menos 20% (ou 50%, se o imóvel for destinado a hotel ou pensão).
- Quando a locação já ultrapassou cinco anos ininterruptos.
Na locação não residencial por prazo indeterminado, a regra é mais simples: o locador denuncia o contrato por escrito e concede 30 dias para a desocupação.
Multa na locação comercial: o que muda no contrato não residencial
Para a maioria dos contratos comerciais com prazo determinado, a regra da multa é a mesma da residencial: vale a cláusula penal do contrato, reduzida na proporção do tempo cumprido, porque o artigo 4º está nas disposições gerais da lei e alcança também a locação não residencial.
A exceção importante está no artigo 54-A, que trata da chamada locação sob medida (built to suit): aquela em que o proprietário compra, constrói ou reforma substancialmente o imóvel especificado pelo futuro inquilino, para alugá-lo por prazo determinado.
Nesse contrato específico, prevalecem as condições livremente pactuadas entre as partes. A lei permite até a renúncia ao direito de revisão do valor do aluguel durante a vigência.
Em caso de devolução antecipada pelo inquilino, o artigo 54-A prevê o cumprimento da multa convencionada, que não pode ultrapassar a soma dos aluguéis a receber até o fim do contrato. É um teto bem mais alto do que a proporcionalidade a que o inquilino residencial está acostumado, e o próprio artigo 4º ressalva essa hipótese.
Se o seu contrato comercial é um built to suit, ou tem cláusula que renuncia à proporcionalidade, a conta simples deste guia não se aplica sem análise. Vale levar o contrato a um advogado antes de entregar as chaves.
A multa pode ser reduzida pela Justiça?
Pode. O artigo 413 do Código Civil determina que a penalidade "deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
Repare no verbo: a lei diz que a penalidade deve ser reduzida, não que pode. A proporcionalidade da multa de aluguel é a aplicação mais direta dessa ideia.
As situações que mais rendem discussão em juízo são conhecidas:
- Cobrança da multa cheia de quem já cumpriu boa parte do contrato.
- Cobrança da multa somada a aluguéis de meses posteriores à entrega das chaves.
- Cláusula penal desproporcional ao valor do contrato.
- Multa exigida em situação de isenção legal, como a transferência de trabalho devidamente notificada.
Antes de partir para a via judicial, tente o caminho curto: apresente a conta proporcional por escrito à imobiliária, com a fórmula e a base legal. Boa parte das cobranças excessivas se resolve nessa etapa.
Passo a passo para encerrar o contrato sem susto
- Leia a cláusula penal e a de rescisão do seu contrato. Anote quantos aluguéis, sobre qual base e qual prazo de aviso está previsto. As cláusulas essenciais do contrato de aluguel definem quase tudo o que será cobrado na saída.
- Confirme a data exata do fim do prazo e conte quantos meses faltam a partir da devolução das chaves.
- Calcule a multa proporcional e guarde o cálculo. Você vai precisar dele para conferir o boleto de rescisão.
- Notifique por escrito o proprietário ou a administradora, com pelo menos 30 dias de antecedência, e peça protocolo ou recibo de entrega.
- Agende a vistoria de saída e compare o laudo com o de entrada. Reparos cobrados sem base no laudo de entrada são o segundo motivo mais comum de discussão na rescisão.
- Quite aluguel, condomínio, IPTU e consumo até a data da entrega e junte os comprovantes.
- Entregue as chaves com recibo datado. É a data da entrega que encerra as obrigações e congela a conta da multa.
Se a garantia do contrato for caução em dinheiro, o valor depositado costuma ser usado para abater a multa e os débitos da saída, com devolução do saldo. Com fiador ou seguro fiança, o acerto segue outro caminho, e o inquilino paga a rescisão diretamente.
Fontes e referências
- Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato): art. 4º (devolução antecipada e multa proporcional, e a isenção por transferência de trabalho), art. 6º (aviso de 30 dias na locação por prazo indeterminado), art. 9º (hipóteses de desfazimento), art. 38 § 2º (caução em dinheiro limitada ao equivalente a três meses de aluguel), arts. 46 e 47 (prorrogação e retomada), art. 54-A (locação sob medida) e art. 57 (locação não residencial por prazo indeterminado).
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002): art. 410 (cláusula penal compensatória como alternativa em benefício do credor), art. 411 (pena moratória exigível junto com a obrigação principal), art. 413 (redução equitativa da penalidade) e art. 416 (exigência da pena sem prova de prejuízo).
- Enunciado 357 do Conselho da Justiça Federal (IV Jornada de Direito Civil): o art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei nº 8.245/1991.
- Superior Tribunal de Justiça: REsp 2.091.358 (encargos devidos até a efetiva desocupação do imóvel) e REsp 1.353.927 (redução da cláusula penal por equidade em contrato atípico). Não há súmula do STJ sobre a cumulação de multa compensatória com aluguéis.
- Para simular com os números do seu contrato, use a calculadora de multa de rescisão de locação.
- Os percentuais e prazos citados como praxe de mercado são padrões usuais de contrato, não imposições legais. Vale sempre o que está escrito no seu contrato.
- Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica sobre o caso concreto.
Perguntas frequentes sobre a multa de rescisão do aluguel
Como calcular a multa por quebra de contrato de aluguel?
Multiplique o aluguel pelo número de aluguéis previsto na cláusula penal (em regra 3) para achar a multa cheia. Depois multiplique esse valor pela fração formada pelos meses que faltam sobre o prazo total do contrato.
Num contrato de 30 meses com aluguel de R$ 2.000 e multa de 3 aluguéis, sair no mês 12 gera R$ 6.000 x (18 dividido por 30) = R$ 3.600.
Qual é o valor da multa por quebra de contrato de aluguel?
É o valor escrito no contrato, sempre reduzido pela proporção do tempo cumprido. O padrão de mercado é o equivalente a 3 aluguéis, mas há contratos com 2, com 1 ou com valor fixo em reais.
A lei não fixa um número de aluguéis nem um teto específico para a locação residencial, então a ideia de que "o máximo são 3 aluguéis" não tem base legal. O "três aluguéis" que realmente existe na Lei do Inquilinato é outro: o teto da caução em dinheiro, no artigo 38, § 2º.
Quem quebra o contrato de aluguel paga quantos meses?
Não existe um número fixo de meses. O que existe é a multa do contrato reduzida proporcionalmente: quanto mais perto do fim do prazo, menor o valor.
Quem sai no início de um contrato de 30 meses pode pagar perto da multa cheia; quem sai faltando poucos meses paga uma fração pequena dela.
Como sair do aluguel sem pagar multa?
Sem multa, apenas nas hipóteses legais: transferência de trabalho imposta pelo empregador para outra localidade, com notificação escrita ao locador com no mínimo 30 dias de antecedência; contrato já vencido e prorrogado por prazo indeterminado; ou prazo integralmente cumprido.
Fora disso, resta negociar com o proprietário. Acordo é possível, principalmente quando o inquilino ajuda a recolocar o imóvel, mas não é direito garantido por lei.
Quantos dias de aviso prévio para sair do imóvel alugado?
O padrão é 30 dias, por escrito. Na locação por prazo indeterminado esse prazo está na lei; no contrato ainda dentro do prazo, ele costuma vir da cláusula de rescisão do próprio contrato.
Os mesmos 30 dias são requisito da isenção de multa por transferência de trabalho, então avisar por escrito é sempre a conduta mais segura.
O que acontece se eu sair do imóvel sem dar aviso prévio?
Na locação por prazo indeterminado, o locador pode exigir quantia equivalente a um mês de aluguel e encargos, pelos valores vigentes na data da saída.
Em contrato com prazo em curso, além dessa consequência, a falta de aviso escrito pode fazer o inquilino perder uma isenção a que teria direito, como a da transferência de trabalho.
O proprietário pode pedir o imóvel antes do fim do contrato?
Durante o prazo, em regra não. A lei proíbe o locador de reaver o imóvel enquanto o prazo estipulado estiver em curso, salvo nas hipóteses previstas, como falta de pagamento, infração contratual, mútuo acordo ou reparações urgentes determinadas pelo Poder Público.
Se romper fora dessas hipóteses, ele responde pela multa contratual, quando a cláusula vale para os dois lados, e por eventuais perdas e danos causados ao inquilino.
Fiquei desempregado, preciso pagar a multa do aluguel?
Sim, em regra. Desemprego, queda de renda, separação e aposentadoria não estão entre as hipóteses de dispensa previstas na Lei do Inquilinato.
O caminho realista é a negociação: propor a saída com prazo maior de aviso, ajudar na recolocação do imóvel ou parcelar a multa proporcional.
A multa de rescisão e o aviso prévio podem ser cobrados juntos?
São verbas de naturezas diferentes, então a cobrança conjunta pode acontecer quando prevista em contrato.
Caso diferente é somar a multa aos aluguéis que faltavam até o fim do prazo. Com as chaves entregues, não há mais aluguel correndo, e o artigo 410 do Código Civil trata a cláusula penal compensatória como alternativa à indenização, não como acréscimo. É cobrança contestável, ainda que sem súmula do STJ sobre o tema.
Peça o demonstrativo por escrito e confira item por item antes de pagar.
A multa do contrato de aluguel comercial é diferente?
Na maioria dos contratos comerciais com prazo determinado, a regra é a mesma: multa do contrato reduzida pelo tempo cumprido.
A exceção é a locação sob medida do artigo 54-A, em que prevalecem as condições livremente pactuadas e a multa pode chegar à soma dos aluguéis que faltam até o fim do contrato. Nesse caso, análise jurídica antes de rescindir.