Entenda a diferença entre escritura pública e registro de imóvel, custos reais (ITBI, emolumentos), base legal e o que acontece se você não registrar.
Comprar um imóvel envolve uma sequência de atos jurídicos que muita gente confunde — e a confusão mais comum acontece entre escritura pública e registro do imóvel. Não são sinônimos, não são opcionais e não podem ser substituídos um pelo outro. São dois passos distintos, feitos em cartórios diferentes, com finalidades diferentes e custos diferentes.
A maioria dos compradores de primeira viagem assina a escritura, paga o preço, recebe as chaves e acha que o negócio acabou. Não acabou. Sem o registro, do ponto de vista legal, o vendedor continua sendo o dono do imóvel — e isso pode gerar prejuízos enormes mais à frente.
Este guia explica, na prática, o que é cada documento, qual a base legal, quanto custa em 2026, o que acontece se você não registrar, e mostra um passo a passo realista da transferência de propriedade no Brasil.
O que é a escritura pública de compra e venda
A escritura pública é o documento oficial, lavrado por um Tabelião de Notas em Cartório de Notas, que formaliza juridicamente o acordo de compra e venda entre vendedor e comprador. É um documento de fé pública: o tabelião confere a identidade das partes, a capacidade civil, a regularidade da documentação do imóvel e dá segurança jurídica ao negócio.
A base legal está na Lei nº 7.433/1985, que regulamenta os requisitos para a lavratura, e no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 108, que define quando a escritura pública é obrigatória.
Quando a escritura pública é obrigatória
O Código Civil, em seu art. 108, é claro:
"Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."
Em 2026, com o salário mínimo em R$ 1.621, isso significa que qualquer imóvel acima de R$ 48.630 precisa, obrigatoriamente, ser transferido por escritura pública. Para valores inferiores, é possível usar instrumento particular de compra e venda.
Escritura pública x instrumento particular
Existem três situações em que a transferência pode ser feita por instrumento particular, sem precisar de escritura pública:
- Imóveis com valor abaixo de 30 salários mínimos
- Financiamentos imobiliários pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) — o contrato do banco já tem força de escritura, conforme Lei nº 4.380/64
- Compras feitas via Caixa Econômica Federal ou outros bancos, com cláusula de alienação fiduciária
Na esmagadora maioria dos negócios à vista no Brasil, no entanto, a escritura pública é obrigatória.
Onde se faz a escritura
A escritura pode ser lavrada em qualquer Cartório de Notas do Brasil — não precisa ser na cidade do imóvel. Você pode comprar um apartamento em Florianópolis e lavrar a escritura em São Paulo, por exemplo. Essa flexibilidade existe porque o Tabelião de Notas tem competência nacional.
Já o registro, como veremos adiante, é diferente: ele só pode ser feito no cartório da circunscrição do imóvel.
Documentos necessários para lavrar a escritura
O tabelião exige um pacote de certidões e documentos antes de lavrar a escritura, para garantir que o negócio é seguro. Os principais:
Do vendedor (pessoa física):
- RG, CPF e certidão de casamento (se casado)
- Certidão negativa de débitos federais (CND da Receita Federal)
- Certidão negativa de ações cíveis (10 anos)
- Certidão negativa de ações trabalhistas
- Certidão negativa de protestos
- Certidão negativa de execuções fiscais (estadual e municipal)
Do comprador:
- RG, CPF e certidão de casamento (se casado)
- Comprovante de residência
Do imóvel:
- Matrícula atualizada (emitida há menos de 30 dias)
- Certidão negativa de ônus reais
- Certidão negativa de IPTU
- Declaração de quitação de condomínio (se aplicável)
- Comprovante de pagamento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis)
Sem o pagamento do ITBI, o tabelião não lavra a escritura. E sem a escritura lavrada e o ITBI pago, o oficial de registro não registra. É uma sequência rígida.
O que é o registro do imóvel
O registro é o ato pelo qual a escritura (ou o contrato particular, quando permitido) é averbado na matrícula do imóvel, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. É esse ato — e somente ele — que transfere a propriedade no Brasil.
A base legal está na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e nos arts. 1.245 a 1.247 do Código Civil.
O princípio "quem não registra não é dono"
O art. 1.245 do Código Civil estabelece:
"Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel."
Traduzindo: enquanto você não registrar a escritura, perante a lei, o antigo dono continua sendo o proprietário. Você apenas tem um "direito pessoal" contra ele (o direito de exigir a transferência), mas não a propriedade em si. Esse é o ponto que mais confunde compradores e que gera os piores prejuízos.
Onde se faz o registro
O registro é feito no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da circunscrição do imóvel. Diferente da escritura, aqui não tem escolha: cada imóvel pertence a uma serventia específica, definida geograficamente.
Em cidades grandes, há vários cartórios de registro divididos por zonas. Em São Paulo, por exemplo, existem 18 cartórios de registro de imóveis, cada um responsável por uma região da cidade. Se você registrar no cartório errado, o ato não tem validade.
Para descobrir qual cartório é o competente, basta olhar a matrícula atual do imóvel — ela já indica o CRI responsável. Você também pode consultar o portal da Anoreg/IRIB.
O que a matrícula do imóvel contém
A matrícula é a "certidão de nascimento" do imóvel. Cada imóvel tem uma matrícula única, com número próprio. Nela constam:
- Descrição completa do imóvel (área, confrontações, localização)
- Histórico de todos os proprietários (cadeia dominial)
- Ônus reais: hipotecas, alienação fiduciária, penhoras
- Averbações: construções, demolições, mudança de estado civil dos proprietários, etc.
- Cada transferência gera um novo "registro" (R-1, R-2, R-3...) ou "averbação" (Av-1, Av-2...)
Princípio da prioridade
Os arts. 1.246 e 1.245 do Código Civil consagram o princípio da prioridade: quem registra primeiro é o dono. Não importa quem assinou a escritura antes — importa quem chegou primeiro ao Cartório de Registro de Imóveis com a documentação em ordem.
Isso significa que, em tese, um vendedor desonesto pode vender o mesmo imóvel para duas pessoas. Quem registrar primeiro fica com o imóvel. O outro vai precisar processar o vendedor e tentar reaver o dinheiro — sem garantia de sucesso, especialmente se o vendedor já tiver gastado tudo.
Diferença prática entre escritura e registro
A tabela abaixo resume as diferenças fundamentais:
| Aspecto | Escritura pública | Registro do imóvel |
|---|---|---|
| Onde se faz | Cartório de Notas | Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel |
| Quem faz | Tabelião de Notas | Oficial de Registro de Imóveis |
| Função | Formaliza juridicamente o acordo de compra e venda | Transfere efetivamente a propriedade |
| Competência | Nacional — qualquer Cartório de Notas | Só o CRI da região do imóvel |
| Base legal | Lei nº 7.433/85 e art. 108 do Código Civil | Lei nº 6.015/73 e arts. 1.245 a 1.247 do Código Civil |
| Custo aproximado | 1% a 3% do valor | 0,5% a 1,5% do valor |
A sequência obrigatória: ITBI, escritura, registro
A transferência de um imóvel no Brasil segue uma ordem rígida que precisa ser respeitada:
- Acordo entre as partes — geralmente formalizado por um contrato de promessa de compra e venda
- Reunião de documentação — certidões do vendedor, do comprador e do imóvel
- Pagamento do ITBI — no município onde o imóvel está localizado
- Lavratura da escritura pública — no Cartório de Notas escolhido
- Registro da escritura — no Cartório de Registro de Imóveis competente
Não dá pra pular etapas. Sem ITBI pago, o tabelião não lavra a escritura. Sem escritura lavrada, o oficial de registro não faz o registro. E sem registro, você não é o dono.
Quanto custa: ITBI, emolumentos e taxas em 2026
O custo total da transferência de um imóvel no Brasil gira em torno de 4% a 7% do valor da transação, divididos em três blocos principais.
ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
É um imposto municipal, então cada cidade define sua alíquota. A base de cálculo costuma ser o maior valor entre o preço da transação e o valor venal de referência da prefeitura. Algumas alíquotas vigentes em 2026:
| Município | Alíquota de ITBI (2026) |
|---|---|
| São Paulo (SP) | 3% (padrão); 0,5% sobre a parcela financiada via SFH em imóveis até R$ 725.808 (o que exceder volta a 3%) |
| Rio de Janeiro (RJ) | 3% (alíquota única, sem redução para SFH) |
| Belo Horizonte (MG) | 3% (padrão); 1,5% para imóvel residencial padrão até ~R$ 254 mil na 1ª aquisição |
| Brasília (DF) | 2% (imóveis usados); 1% na 1ª transmissão de imóvel novo |
| Salvador (BA) | 3% (1% para imóvel popular) |
| Fortaleza (CE) | 3% (padrão); 2% se pago antecipadamente; 0,5% sobre a parcela financiada pelo SFH |
| Recife (PE) | 2% para pagamento à vista (promocional vigente em 2026; padrão de lei é 3%); 1% no SFH. Confirme o prazo da redução na Secretaria de Finanças |
| Curitiba (PR) | 2,7% (padrão); reduções no SFH sobre a parcela financiada (isento, 0,5% ou 1,6% conforme a faixa) |
| Porto Alegre (RS) | 3% (padrão); 0,5% sobre o valor financiado em financiamento residencial com prazo mínimo de 5 anos |
| Atenção: o ITBI é municipal e muda com frequência. Confirme sempre a alíquota e a base de cálculo vigentes diretamente na prefeitura (ou Secretaria de Fazenda) do município onde o imóvel está localizado antes de fechar o negócio. | |
Em alguns municípios há redução de alíquota para imóveis financiados pelo SFH (1% sobre a parcela financiada e a alíquota cheia sobre a parcela não financiada).
Emolumentos da escritura
Os emolumentos cartoriais seguem tabelas estaduais aprovadas anualmente pelos Tribunais de Justiça e supervisionadas pelo CNJ. Variam de 1% a 3% do valor do imóvel, em escala regressiva (quanto maior o imóvel, menor o percentual proporcional).
Emolumentos do registro
Também seguem tabela estadual, geralmente entre 0,5% e 1,5% do valor do imóvel.
Exemplo numérico: imóvel de R$ 500.000 em São Paulo
| Item | Valor aproximado |
|---|---|
| ITBI (3% em São Paulo) | R$ 15.000 |
| Emolumentos da escritura (tabela SP, ~1,1%) | ~ R$ 5.700 |
| Emolumentos do registro (tabela SP, ~0,65%) | ~ R$ 3.200 |
| Total aproximado | ~ R$ 24.000 (cerca de 4,8% do valor) |
Os valores acima são aproximados, baseados na tabela cartorária de São Paulo (TJ-SP, vigente em 2026), e podem variar conforme o cartório e o ano. Certidões e eventual honorário de advogado entram à parte.
Por isso a regra de mercado: reserve de 5% a 7% do valor do imóvel para os custos de transferência, fora o sinal e a entrada.
O que acontece se você não registrar o imóvel?
Pular o registro — ou adiar por anos — é um dos erros mais caros do mercado imobiliário brasileiro. Os riscos são reais e acontecem com mais frequência do que se imagina:
- Você não é o proprietário legal. Para todos os efeitos, o vendedor continua sendo o dono. Se ele morrer, o imóvel entra no inventário dele — e você vai precisar provar judicialmente que pagou e tem direito.
- Risco de venda dupla. Como vimos, vale o princípio da prioridade. Se outro comprador registrar antes de você, ele fica com o imóvel.
- Penhora pelo antigo dono. Se o vendedor tiver dívidas (trabalhistas, fiscais, bancárias) e for executado judicialmente, o imóvel pode ser penhorado — mesmo que você já tenha pago e esteja morando nele.
- Impossibilidade de financiar. Bancos só financiam imóveis com matrícula em nome do tomador. Sem registro, esqueça refinanciamento, home equity ou usar o imóvel como garantia.
- Impossibilidade de vender. Você não pode vender o que não está no seu nome. Para vender, terá que primeiro regularizar o registro — pagando ITBI, emolumentos e correção monetária retroativa.
- Problemas no inventário. Quando você morrer, seus herdeiros não conseguirão inventariar um imóvel que não está em seu nome. Vão precisar entrar com ação judicial — processo que pode levar anos.
- Multa e correção. Em alguns estados, o ITBI tem prazo de 30 dias após a escritura para ser pago (alguns 60 dias). Passou disso, incidem multa e juros. O mesmo vale para o registro em alguns municípios.
Casos especiais
Imóvel financiado pela Caixa ou outros bancos
Em financiamentos com alienação fiduciária (modalidade majoritária no Brasil hoje, regida pela Lei 9.514/97), o próprio contrato de financiamento substitui a escritura pública. Ele já é registrado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. A matrícula passa a constar:
- O comprador como proprietário
- O banco como credor fiduciário (com a propriedade fiduciária do imóvel até a quitação)
Após a quitação do financiamento, é necessário fazer a averbação de quitação na matrícula, removendo a alienação fiduciária. Muita gente esquece esse passo e descobre só na hora de vender.
Imóvel de inventário
Quando você compra um imóvel que está em inventário, a sequência muda: primeiro o inventário precisa ser finalizado (com partilha homologada), depois a escritura de compra e venda pode ser lavrada pelos herdeiros, e finalmente registrada. Atalho: alguns estados permitem cessão de direitos hereditários, mas isso tem implicações tributárias.
Compra de imóvel na planta
Na compra na planta, o que se assina inicialmente é um contrato de promessa de compra e venda. A escritura definitiva só será lavrada após a entrega das chaves (Habite-se emitido) e a individualização da matrícula da unidade. É comum esse processo demorar de 6 meses a 2 anos após a entrega.
É essencial registrar o contrato de promessa de compra e venda na matrícula do empreendimento — isso te dá um direito real de aquisição e protege contra penhora ou outras vendas da unidade.
Doação e usucapião
Doação também exige escritura pública (acima de 30 salários mínimos) e registro. O ITBI é substituído pelo ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência estadual, com alíquotas que variam de 2% a 8%.
No usucapião, a propriedade é reconhecida por sentença judicial ou ata notarial (usucapião extrajudicial). Em ambos os casos, é o registro dessa sentença ou ata na matrícula que efetivamente transfere a propriedade.
Passo a passo realista da transferência
Um cronograma típico de uma transação imobiliária à vista, sem financiamento:
- Semana 1 — Negociação e proposta. Acordo verbal sobre preço e condições, geralmente formalizado em uma proposta escrita ou contrato de promessa.
- Semana 1 a 2 — Pedido de certidões. O comprador (ou seu corretor/advogado) solicita todas as certidões do vendedor, do imóvel e da matrícula atualizada.
- Semana 2 a 3 — Análise de documentos. Revisão das certidões. Se aparecer ônus, ação cível ou trabalhista preocupante, é hora de renegociar ou desistir.
- Semana 3 — Guia e pagamento do ITBI. Emissão da guia na prefeitura, com base no valor de transação ou valor venal de referência (o maior). Pagamento em até 30 dias (varia por município).
- Semana 3 a 4 — Lavratura da escritura. Agendamento no Cartório de Notas, leitura e assinatura por ambas as partes. Pagamento do preço acordado (TED, transferência ou recibo).
- Semana 4 — Protocolo no Registro de Imóveis. A escritura é levada ao CRI competente. O oficial tem 30 dias (Lei 6.015/73, art. 188) para analisar e registrar (ou exigir alguma complementação).
- Semana 5 a 8 — Registro concluído. Emissão da nova matrícula ou averbação do novo proprietário. Só agora o imóvel é juridicamente seu.
O tempo total realista, do acordo ao registro concluído, costuma ser de 4 a 8 semanas, dependendo da agilidade do cartório e da regularidade dos documentos.
Erros comuns que custam caro
- Pagar ITBI no município errado. O ITBI sempre é pago na cidade onde o imóvel está localizado, não onde mora o comprador ou onde foi lavrada a escritura.
- Esquecer certidões prévias do vendedor. Comprar de um vendedor com dívidas trabalhistas ou execuções fiscais pode resultar em fraude à execução — o imóvel pode ser tomado depois da venda.
- Adiar o registro "para o ano que vem". Cada ano sem registrar é um ano de risco. E os custos só sobem com correção monetária.
- Não conferir a matrícula atualizada. Pedir a matrícula com mais de 30 dias de emissão é abrir flanco para surpresas (penhora recente, hipoteca, etc.).
- Confiar apenas no "contrato de gaveta". Contrato particular sem registro não transfere propriedade. No máximo cria um direito pessoal frágil.
- Aceitar imóvel sem habite-se. Imóvel sem habite-se não pode ser individualizado na matrícula, o que impede o registro definitivo.
FAQ — Perguntas Frequentes
Posso morar no imóvel sem ter feito o registro?
Pode, mas sob risco. Você terá a posse de fato, mas não a propriedade jurídica. Em caso de problemas (penhora do vendedor, falecimento dele, segunda venda), pode perder o imóvel.
Quanto tempo tenho para registrar a escritura?
Não há prazo legal único, mas o ITBI costuma ter prazo de 30 dias (varia por município) e algumas prefeituras cobram multa por atraso. Quanto antes registrar, melhor.
Posso registrar a escritura sozinho, sem o vendedor?
Sim. Após a escritura lavrada e o ITBI pago, o comprador pode protocolar o registro sozinho — não precisa da presença do vendedor.
O contrato de financiamento da Caixa substitui a escritura?
Sim. Em financiamentos com alienação fiduciária (Lei 9.514/97), o próprio contrato bancário tem força de escritura pública e é registrado diretamente no CRI.
É possível parcelar o ITBI?
Depende do município. Algumas prefeituras (como São Paulo) permitem parcelamento em até 12 vezes. Outras exigem pagamento à vista.
O que é "averbação" na matrícula?
Averbação é um ato menor do que o registro. Serve para anotar fatos que alteram o imóvel ou os proprietários sem mudar a titularidade: construção, demolição, casamento, divórcio, mudança de nome, quitação de financiamento, etc.
Posso fazer escritura em cartório de outra cidade?
Sim. O Tabelião de Notas tem competência nacional — você pode lavrar escritura em qualquer Cartório de Notas do Brasil. Já o registro só pode ser feito no CRI da circunscrição do imóvel.
O que acontece se o vendedor morrer antes de eu registrar?
O imóvel entra no inventário do vendedor. Você terá que se habilitar como credor (apresentando a escritura) para que os herdeiros sejam obrigados a finalizar a transferência. Pode levar anos e gerar custos extras.
Existe escritura pública eletrônica?
Sim. Desde 2020, o Provimento 100/2020 do CNJ regulamentou o e-Notariado, permitindo a lavratura de escrituras eletrônicas com videoconferência e assinatura digital. Tem a mesma validade da escritura presencial.
Imóvel rural e imóvel urbano seguem as mesmas regras?
Em linhas gerais, sim. Mas o imóvel rural tem exigências adicionais: CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) atualizado, CAR (Cadastro Ambiental Rural), comprovação de ITR pago e georreferenciamento (para imóveis rurais a partir de 25 hectares, conforme Lei 10.267/2001).
Conclusão
Escritura e registro são dois atos complementares e indispensáveis na transferência de um imóvel no Brasil. A escritura, lavrada pelo Tabelião de Notas, formaliza o acordo entre vendedor e comprador. O registro, feito no Cartório de Registro de Imóveis competente, é o que efetivamente transfere a propriedade — sem ele, juridicamente, o imóvel continua sendo do vendedor.
O custo total da transferência (ITBI + escritura + registro) gira em torno de 5% a 7% do valor do imóvel e precisa ser previsto no orçamento da compra. E a regra de ouro permanece: quem não registra, não é dono. Não adie esse passo. O risco de perder o imóvel — para um credor do vendedor, para um segundo comprador ou em um inventário — é real e acontece com mais frequência do que se imagina no Brasil.