Guia da DIMOB para imobiliárias: quem é obrigado, prazo, multa atualizada, o que declarar de venda e de locação, passo a passo no programa e o checklist de dados.
A DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) é a declaração anual em que a imobiliária informa à Receita Federal as operações imobiliárias do ano: vendas intermediadas, aluguéis recebidos e comissões cobradas. O prazo é o último dia útil de fevereiro do ano seguinte.
Ela é obrigatória para pessoas jurídicas e equiparadas que comercializam imóveis que construíram, lotearam ou incorporaram, que intermediam aquisição, alienação ou aluguel, que fazem sublocação, ou que se constituíram para administrar patrimônio próprio, de sócios ou de condôminos.
A declaração entregue em fevereiro de 2027 se refere ao ano-calendário de 2026, ou seja, aos contratos assinados e aos pagamentos recebidos entre janeiro e dezembro de 2026. É a que o mercado chama de DIMOB 2027.
Este guia é escrito do ponto de vista de quem intermedeia venda e administra locação: o que entra de cada lado, o que fica de fora, os erros que geram multa e quais dados separar antes de abrir o programa.
Tudo o que está aqui foi conferido na Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 e nas páginas oficiais da Receita Federal, consultadas em agosto de 2026. O conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto da sua empresa.
O que é a DIMOB e quem é obrigado a entregar
A DIMOB é regida pela Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, editada com base no art. 16 da Lei nº 9.779/1999 e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. A única alteração posterior registrada é a Instrução Normativa RFB nº 2.218, de 17 de setembro de 2024, que mudou o artigo das multas.
O art. 1º lista quatro hipóteses de obrigatoriedade, todas de pessoa jurídica ou equiparada:
- comercializar imóveis que a própria empresa construiu, loteou ou incorporou para esse fim;
- intermediar aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
- realizar sublocação de imóveis;
- constituir-se para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de condôminos ou de sócios.
Para a imobiliária comum, a hipótese que pega é a segunda. Basta ter intermediado uma venda ou administrado uma locação no ano-calendário para a entrega ser obrigatória, independentemente do porte da empresa.
Quem não realizou nenhuma operação imobiliária no ano-calendário de referência está desobrigado, pelo § 3º do mesmo artigo. O detalhe que engana: a Receita responde, nas perguntas oficiais da declaração, que a empresa que no ano só recebeu comissões de contratos de aluguel antigos continua obrigada.
A declaração é apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (art. 2º). Filial não entrega DIMOB separada.
A obrigação também não é excludente. Quando a construtora vende por meio de imobiliária, as duas declaram: a entrega pela imobiliária não dispensa a construtora da sua.
Prazo da DIMOB e multa por atraso
O art. 3º fixa a entrega até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao das informações, por meio do programa Receitanet. Não há prorrogação automática nem escalonamento por porte de empresa.
Pelo calendário, o último dia útil de fevereiro de 2027 cai numa sexta-feira, dia 26. Como a Receita costuma publicar a atualização do programa em janeiro, confirme a data e a versão vigente no site oficial antes de transmitir.
Existe um prazo diferente para situação especial. Em caso de extinção, fusão, incorporação ou cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial vai até o último dia útil do mês seguinte ao do evento (art. 1º, § 2º).
Quanto é a multa da DIMOB entregue fora do prazo
As multas estão no art. 4º da IN RFB nº 1.115/2010, com a redação dada pela IN RFB nº 2.218/2024, que substituiu os valores antigos da norma. Elas têm base no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001.
Os dois textos não descrevem a faixa de R$ 500,00 com as mesmas palavras, e é daí que vem boa parte do valor errado que circula sobre o assunto. O art. 4º da IN fala apenas em pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade.
Já o art. 57 da MP, que é a base legal e está transcrito pela própria Receita nas perguntas oficiais da declaração, coloca na mesma faixa de R$ 500,00 as pessoas jurídicas em início de atividade, as imunes, as isentas e as que na última declaração apuraram lucro presumido ou optaram pelo Simples Nacional.
A diferença pesa no setor, porque boa parte das imobiliárias é lucro presumido ou Simples Nacional. Confira o enquadramento da empresa antes de calcular qualquer valor.
| Situação | Multa | Base |
|---|---|---|
| Entrega fora do prazo, pessoa jurídica em início de atividade, imune, isenta, do lucro presumido ou optante pelo Simples Nacional | R$ 500,00 por mês-calendário ou fração | art. 57, I, "a", da MP. O art. 4º, I, "a", da IN cita só o início de atividade |
| Entrega fora do prazo, demais pessoas jurídicas | R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração | art. 57, I, "b", da MP e art. 4º, I, "b", da IN |
| Entrega fora do prazo, pessoa física | R$ 100,00 por mês-calendário ou fração | art. 57, I, "c", da MP |
| Não cumprimento de intimação da Receita Federal | R$ 500,00 por mês-calendário ou fração | art. 57, II, da MP e art. 4º, II, da IN |
| Informação omitida, inexata ou incompleta, pessoa jurídica | 3% do valor das transações, não inferior a R$ 100,00 | art. 57, III, "a", da MP e art. 4º, III, da IN |
| Informação omitida, inexata ou incompleta, pessoa física | 1,5% do valor das transações, não inferior a R$ 50,00 | art. 57, III, "b", da MP |
A DIMOB é obrigação de pessoa jurídica e equiparada, então as duas linhas de pessoa física não são as que atingem a imobiliária no dia a dia. Elas constam do art. 57 porque esse artigo vale para todas as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999.
Existe ainda uma regra de desempate no § 2º do art. 57. A pessoa jurídica que na última declaração usou mais de uma forma de apuração do lucro, ou que passou por evento de reorganização societária, cai na faixa de R$ 1.500,00.
A contagem tem começo e fim definidos no parágrafo único do art. 4º. O termo inicial é o primeiro dia seguinte ao prazo de entrega, e o termo final é o dia em que a DIMOB for apresentada ou, quando não é apresentada, a data da lavratura do auto de infração.
As reduções de 50% e de 70% não valem para a mesma multa
São duas reduções diferentes, previstas no art. 57 da MP e transcritas pela Receita nas perguntas oficiais da declaração. É comum vê-las trocadas em conteúdo de terceiro.
A multa por apresentação fora do prazo, do inciso I, é reduzida à metade quando a obrigação acessória é cumprida antes de qualquer procedimento de ofício (§ 3º). É a redução que interessa a quem percebeu o atraso sozinho e correu para entregar.
A redução de 70% do § 1º é exclusiva da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e alcança apenas os incisos II e III, ou seja, a multa por descumprir intimação e a multa por informação omitida, inexata ou incompleta. Ela não se aplica à multa por atraso do inciso I.
Na prática, a imobiliária do Simples que entrega em atraso por iniciativa própria usa a redução de 50%, não a de 70%.
Vale registrar um ponto que a Receita informa na mesma página: a emissão automática da notificação de lançamento da multa está temporariamente suspensa, e o órgão orienta o declarante a preencher o Darf e recolher espontaneamente. Não receber notificação não significa que a multa deixou de existir.
As perguntas oficiais não informam o código de receita a preencher no Darf. Confirme o código no site da Receita Federal antes de recolher.
O art. 5º trata do caso extremo. Omitir informação ou prestar informação falsa na DIMOB configura crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º da Lei nº 8.137/1990. É mais um motivo para tratar o preenchimento como conferência de dado, não como formalidade de fim de mês.
O que o STJ decidiu sobre a multa por atraso da DIMOB
Em março de 2025, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a multa por atraso na entrega da DIMOB de uma empresa que apresentou a declaração espontaneamente, antes de qualquer ação fiscal. O caso é o Recurso Especial nº 1.747.620, relatado pelo ministro Afrânio Vilela e julgado na sessão de 11 de março de 2025.
O recurso foi parcialmente provido por unanimidade, com base no art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata da denúncia espontânea e afasta a penalidade quando o contribuinte regulariza a situação antes de a fiscalização começar.
O alcance precisa ser lido com cuidado. Foi decisão de uma turma, em caso concreto, sem julgamento de recurso repetitivo e sem efeito vinculante: não criou dispensa geral da multa, e a aplicação da denúncia espontânea a obrigação acessória segue sendo tema em discussão.
A decisão conversa com um fato que a própria Receita informa nas perguntas oficiais da declaração: a emissão automática da notificação de lançamento da multa está temporariamente suspensa. Nos dois casos o efeito prático é parecido, e a leitura é a mesma: a cobrança pode não chegar sozinha, o que não é o mesmo que ela não existir.
Nada disso dispensa a entrega. A obrigação continua de pé e o prazo continua sendo o último dia útil de fevereiro. Discutir multa em cada caso é assunto para o advogado da imobiliária, não para uma decisão tomada no balcão em cima de uma notícia.
O que a imobiliária declara: venda e locação seguem regras diferentes
Essa é a dúvida mais específica do setor, e o art. 2º responde em dois incisos com lógicas opostas. Venda segue o ano do contrato. Locação segue o mês do pagamento.
Os aluguéis pagos no ano, mês a mês, mais a comissão de administração paga pelo locador e o imposto retido, quando houver.
As aquisições e alienações intermediadas, lançadas no ano em que o contrato foi assinado, com o valor da operação e a comissão.
As unidades comercializadas pela empresa que construiu, loteou ou incorporou o imóvel para esse fim.
Vendas intermediadas: valor da operação e comissão
As operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições e alienações entram no ano em que foram contratadas, não no ano em que o dinheiro entrou. Contrato assinado em dezembro de 2026 com pagamento em janeiro de 2027 pertence à declaração do ano-calendário 2026.
O que marca a data é a assinatura do contrato de compra e venda, não o registro em cartório. O valor da operação é o efetivamente contratado entre as partes, à vista ou a prazo, e a Receita é explícita: é o valor bruto, não o valor de tabela menos a comissão.
A comissão é informada pelo total auferido, ainda que não tenha sido integralmente recebida no ano. Quando duas imobiliárias atuam em parceria, cada uma informa a operação e a comissão na proporção da sua participação, conforme o contrato.
Dois pontos costumam escapar. A intermediação sem comissão também é declarada, e a operação é informada uma única vez, no ano do contrato: não se repete nos anos seguintes só porque o comprador continua pagando parcelas.
Locação: aluguéis recebidos e repassados
Na locação, o inciso II do art. 2º manda informar os pagamentos efetuados no ano, discriminados mês a mês, independentemente do ano em que o contrato foi assinado. É por isso que a rotina de administração de locação alimenta a declaração o ano inteiro, e não só em fevereiro.
Rendimento bruto é o valor total pago pelo locatário no mês, sem nenhuma dedução. Não é o líquido repassado ao proprietário depois da taxa de administração, do condomínio ou do IPTU.
O mês que conta é o do pagamento do locatário à administradora, não o do repasse ao locador. A regra vem do art. 31, § 2º, da IN RFB nº 1.500/2014, citado pela própria Receita nas perguntas da DIMOB.
Quando a administradora antecipa o aluguel ao locador, o rendimento é informado no mês da antecipação, independentemente de o locatário já ter pago ou não.
A comissão da locação é o valor pago pelo locador à imobiliária pela administração do imóvel, informado no mês em que a comissão é paga. Todos os valores percebidos pela imobiliária integram essa comissão, inclusive a taxa de intermediação cobrada no mês da assinatura.
Os acréscimos por atraso têm destino conforme o contrato. Se são repassados ao locador, integram o rendimento bruto do aluguel; se ficam com a imobiliária, integram a comissão.
O que não entra na declaração
Recebimento, no ano, de vendas contratadas em anos anteriores não entra: a operação já foi informada uma vez, no ano do contrato. Empresa que não fez nenhuma operação imobiliária no ano-calendário também está dispensada de entregar.
Ficam de fora ainda a compra e a revenda de imóvel próprio sem intermediação e sem incorporação ou loteamento, e a administração de condomínio contratada apenas para limpeza, segurança e serviços gerais.
Vale separar a DIMOB de obrigações vizinhas que costumam ser confundidas com ela. O Comprovante Anual de Rendimentos de Aluguéis para locadores e locatários é emitido pelo próprio programa da declaração, e não é um documento à parte.
Já o recolhimento mensal do imposto sobre o aluguel recebido, o carnê-leão, é obrigação do proprietário pessoa física, prevista na IN RFB nº 1.500/2014, e não da imobiliária. A DIMOB informa; quem apura e recolhe o imposto do aluguel é o dono do imóvel.
| Critério | Venda intermediada | Locação administrada |
|---|---|---|
| Ano de referência | Ano em que o contrato foi assinado | Ano dos pagamentos, mês a mês |
| Quantas vezes aparece | Uma única vez, no ano do contrato | Até doze lançamentos por contrato, por ano |
| Valor principal | Valor efetivamente contratado, bruto | Valor bruto pago pelo locatário no mês |
| Comissão | Total auferido, ainda que não recebido no ano | Valor pago pelo locador no mês do pagamento |
| Contratos de anos anteriores | Não se repetem nas declarações seguintes | Continuam entrando enquanto houver pagamento |
| Data do contrato a informar | Data da assinatura da compra e venda | Data do contrato original de locação |
Passo a passo no programa da Receita
A DIMOB não tem formulário impresso nem preenchimento pelo navegador. O caminho é baixar o Programa Gerador de Declaração, preencher ou importar os dados e transmitir pelo Receitanet.
Na consulta de agosto de 2026, a versão publicada era a 2.8g, em página atualizada em outubro de 2025, e o programa exige Java (JVM) versão 1.7 ou posterior. Confira a versão vigente antes de começar, porque a Receita costuma publicar atualização em janeiro.
- Baixe o programa da DIMOB no site da Receita Federal e instale (é preciso ter o Java instalado na máquina).
- Cadastre o declarante pelo CNPJ da matriz, que responde por todos os estabelecimentos da empresa.
- Escolha o tipo de declaração (normal ou de situação especial) e o ano-calendário de referência.
- Preencha ou importe as fichas de Locação, Intermediação e Incorporação/Construção. A importação por arquivo é o caminho de quem tem muitos contratos.
- Confira as pendências apontadas pelo programa e grave a declaração.
- Assine digitalmente com certificado digital. A assinatura é obrigatória desde o ano-calendário 2010, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional.
- Transmita pelo Receitanet e guarde o recibo, que é gravado após a transmissão.
- Emita o Comprovante Anual de Rendimentos de Aluguéis pelo próprio programa e entregue a locadores e locatários. Ele não precisa de assinatura.
Se depois de transmitir você encontrar erro, a correção é feita por declaração retificadora. A Receita esclarece que ela só cabe quando houver incorreção ou omissão em relação à situação em 31 de dezembro do ano a que se refere a declaração original.
Para cancelar uma DIMOB apresentada indevidamente, o caminho oficial é transmitir uma retificadora sem valores preenchidos nas fichas de Locação, Incorporação/Construção e Intermediação.
Imobiliária pode cobrar do proprietário pela DIMOB?
É uma das dúvidas mais buscadas do tema, e ela nasce de uma prática real. Parte das administradoras lança no acerto do proprietário uma cobrança batizada de taxa DIMOB, taxa de envio da DIMOB ou taxa de informe de rendimentos, geralmente uma vez por ano, na virada para fevereiro.
Antes do mérito, uma correção de vocabulário que muda a conversa. Taxa é espécie de tributo, e tributo só o poder público cobra. Não existe taxa pública sobre a DIMOB: a declaração é transmitida por programa gratuito da Receita Federal, e nem a Instrução Normativa nem as perguntas oficiais preveem qualquer valor a pagar pela entrega.
O que se cobra, então, não é tributo repassado: é preço de serviço, e preço de serviço se resolve no contrato. A DIMOB é obrigação da própria imobiliária perante a Receita, pelo art. 1º da IN RFB nº 1.115/2010, e nenhuma norma da declaração autoriza repassar o custo dessa obrigação ao proprietário ou ao inquilino.
Na prática, a cobrança só se sustenta quando está pactuada no contrato de administração e foi informada ao proprietário antes de aparecer no extrato. A justificativa mais usada, o trabalho de emitir o informe anual de rendimentos ao locador, é frágil: esse comprovante é gerado pelo próprio programa da declaração.
Sobra a decisão comercial. A linha aparece no acerto anual bem quando o proprietário está comparando administradoras, rende pouco perto do desgaste e é das que mais viram reclamação em canal público. Quem prefere não ter essa conversa embute o custo na taxa de administração, que já é o preço combinado.
Os erros mais comuns da DIMOB da imobiliária
Quase nenhum problema de DIMOB nasce no programa. Nasce no cadastro: dado faltando, documento errado e contrato que ninguém conferiu antes de fechar o ano.
O caso clássico é o contrato encerrado no meio do ano. Como ele saiu da carteira em julho, some do relatório de dezembro, e os meses de aluguel que o locatário pagou até a rescisão acabam ficando de fora.
Esses pagamentos entram do mesmo jeito, porque a declaração segue os pagamentos feitos no ano. A data a informar é a do contrato de aluguel original, mesmo que a locação tenha começado anos antes.
- CPF ou CNPJ errado do locador, do locatário ou do adquirente. As operações devem ser informadas mesmo com o CPF em situação cadastral irregular, cabendo ao titular regularizar. Se o programa recusa o número, é porque ele está incorreto: o certo é buscar o número correto com a parte, não improvisar.
- Imóvel com mais de um proprietário lançado numa linha só. Quando há dois ou mais locadores, cada um recebe um registro, com o valor recebido e a comissão divididos proporcionalmente conforme o contrato. Na venda, cada comprador entra com o respectivo percentual de participação.
- Informar o repasse líquido em vez do bruto. O rendimento é o valor total pago pelo locatário, sem dedução de taxa de administração, condomínio ou IPTU. Na venda, o valor da operação é o bruto contratado, não o valor menos a comissão.
- Lançar o aluguel no mês do repasse. Locatário que paga em 30 de novembro com repasse feito em 5 de dezembro gera lançamento de novembro, não de dezembro.
- Esquecer a intermediação que não gerou comissão. A venda intermediada é declarada mesmo quando a imobiliária não recebeu nada por ela.
- Deixar a venda de dezembro para a declaração seguinte. O que define o ano é a assinatura do contrato de compra e venda, não a data do pagamento nem o registro em cartório.
- Repetir a mesma venda em vários anos. A operação é informada uma única vez, no ano do contrato, mesmo que o comprador siga pagando parcelas por anos.
- Contrato que trocou de administradora no meio do ano. Pela leitura do art. 2º, II, cada pessoa jurídica informa os pagamentos que passaram por ela, então vale alinhar com a administradora anterior para nenhum mês ficar de fora nem ser contado duas vezes. Esse ponto não tem resposta literal nas perguntas oficiais: confirme com o contador.
- Locação de temporada e acordos sem contrato. A orientação oficial é que a declaração seja apresentada em relação às locações formalizadas por contrato com identificação das partes. Sem contrato formal, o enquadramento precisa ser avaliado caso a caso.
Checklist: os dados para separar antes de abrir o programa
A DIMOB é rápida quando os dados já existem e vira um problema quando precisam ser reconstruídos em fevereiro. Vale separar tudo antes de instalar o programa, em três blocos.
Por contrato de locação vigente ou encerrado durante o ano-calendário:
- número e data do contrato original, inclusive de locações iniciadas em anos anteriores;
- endereço e identificação do imóvel;
- CPF ou CNPJ de cada locador e de cada locatário, conferidos e válidos;
- valor bruto pago pelo locatário em cada mês, sem nenhuma dedução;
- comissão paga pelo locador em cada mês;
- imposto retido na fonte, quando houver;
- percentual de cada proprietário, quando o imóvel tem mais de um dono;
- destino dos acréscimos por atraso: repassados ao locador ou retidos pela imobiliária.
Por venda ou compra intermediada no ano-calendário:
- data de assinatura do contrato e número do contrato, quando existir;
- CPF ou CNPJ de cada vendedor e de cada adquirente, com o percentual de participação;
- valor da operação, bruto, conforme efetivamente contratado;
- valor pago no ano, incluindo juros, multas e taxas;
- valor total da comissão auferida, mesmo a parcela ainda não recebida;
- vendas canceladas ou devolvidas no ano e o que foi restituído ao adquirente.
Da própria empresa:
- CNPJ da matriz e a relação dos estabelecimentos abrangidos;
- regime tributário, que define o valor da multa e a redução do Simples Nacional;
- certificado digital válido na data da transmissão, quando exigido;
- eventos societários do ano que obriguem à declaração de situação especial.
Quem organiza o ano inteiro chega em fevereiro com a DIMOB pronta
Olhando a lista acima, fica claro que a declaração não pede nada que a imobiliária já não devesse ter: contrato com data e número, partes com documento válido, aluguel recebido mês a mês, comissão registrada e venda amarrada à data de assinatura.
A diferença entre um fevereiro tranquilo e um fevereiro de plantão está em onde esses dados moram. Quando o recebimento e o repasse são lançados no mesmo lugar em que o contrato foi cadastrado, a apuração vira uma exportação; quando estão espalhados em planilhas, extratos e conversas, vira arqueologia.
Por isso um sistema de gestão imobiliária que mantenha contrato, recebimento e repasse na mesma base costuma reduzir fevereiro a uma conferência, em vez de uma reconstrução. O que muda não é a obrigação: é a qualidade do dado que chega na hora de preencher.
Fontes e referências
- Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, arts. 1º a 6º, com a redação dada ao art. 4º pela Instrução Normativa RFB nº 2.218, de 17 de setembro de 2024. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil: texto vigente no sistema de normas da RFB. Consultado em agosto de 2026.
- DIMOB: perguntas e respostas, Receita Federal, incluindo a transcrição literal do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (caput, incisos I a III com todas as alíneas e §§ 1º a 4º), com os valores das multas e as duas reduções, e a informação da suspensão temporária da notificação de lançamento: página oficial de perguntas e respostas da DIMOB. Consultado em 6 de agosto de 2026.
- Serviços disponíveis no portal e-CAC, Receita Federal, serviço "Notificações e Autos relativos à Entrega de Declarações", no menu Controle de Entrega de Declarações, que abrange a DIMOB: página oficial de serviços do e-CAC. Consultado em 6 de agosto de 2026.
- Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, Recurso Especial nº 1.747.620, relator ministro Afrânio Vilela, julgado na sessão de 11 de março de 2025, que afastou a multa por atraso na entrega da DIMOB apresentada antes de ação fiscal, com base no art. 138 do Código Tributário Nacional. Decisão em caso concreto, sem efeito vinculante. Consultado em 6 de agosto de 2026.
- Download do programa da DIMOB, Receita Federal, versão 2.8g, página atualizada em 23 de outubro de 2025: página oficial do programa gerador. Consultado em agosto de 2026.
- Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 30 (recolhimento mensal obrigatório sobre aluguel pago por pessoa física) e art. 31, § 2º (data de recebimento do aluguel pago por meio de imobiliária). Consultado em agosto de 2026.
- Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16, e Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º, citados como fundamento na própria IN RFB nº 1.115/2010. Consultado em agosto de 2026.
Perguntas frequentes sobre a DIMOB
O que é a DIMOB e para que serve?
A DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) é a declaração anual em que a pessoa jurídica do setor informa à Receita Federal as operações imobiliárias do ano: vendas intermediadas, aluguéis pagos mês a mês e comissões.
Serve para levar à Receita quem comprou, quem vendeu, quem pagou aluguel, quem recebeu e quanto, com CPF ou CNPJ de cada parte. A DIMOB 2027 é a que se refere ao ano-calendário de 2026.
Quem é obrigado a entregar a DIMOB?
Pessoas jurídicas e equiparadas que comercializam imóveis que construíram, lotearam ou incorporaram, que intermediam aquisição, alienação ou aluguel de imóveis, que realizam sublocação, ou que se constituíram para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de condôminos ou de sócios (art. 1º da IN RFB nº 1.115/2010).
Para a imobiliária, basta ter intermediado uma venda ou administrado uma locação no ano-calendário. Quem não realizou nenhuma operação imobiliária no ano está desobrigado, pelo § 3º do mesmo artigo.
Qual é o prazo da DIMOB 2027?
A regra do art. 3º é entregar até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao das informações. A declaração do ano-calendário de 2026 é entregue em fevereiro de 2027 e, pelo calendário, o último dia útil é a sexta-feira, 26 de fevereiro de 2027.
Confirme a data no site da Receita Federal antes de transmitir, porque o programa e as orientações são atualizados em janeiro.
Imobiliária pode cobrar DIMOB?
Não existe taxa pública da DIMOB. A declaração é transmitida por programa gratuito da Receita Federal, a obrigação é da imobiliária pelo art. 1º da IN RFB nº 1.115/2010, e nenhuma norma da declaração prevê valor a pagar pela entrega nem repasse ao proprietário.
O que algumas administradoras cobram é preço de serviço, não tributo. Isso depende de estar expressamente pactuado no contrato de administração e informado antes do lançamento no extrato do proprietário.
Corretor de imóveis envia DIMOB?
Como pessoa física, não. A DIMOB é obrigação de pessoa jurídica e equiparada, e o corretor autônomo só entra quando estiver equiparado a pessoa jurídica por efetuar incorporação ou loteamento.
O corretor que atua pela imobiliária não entrega declaração própria: quem informa a intermediação e a comissão é a empresa.
Qual a multa por atraso na entrega da DIMOB?
R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração para as demais pessoas jurídicas e R$ 500,00 por mês-calendário ou fração para as pessoas jurídicas em início de atividade, imunes, isentas, do lucro presumido ou optantes pelo Simples Nacional, conforme o art. 57, I, da MP nº 2.158-35/2001.
A multa por informação omitida, inexata ou incompleta é de 3% do valor das transações, com mínimo de R$ 100,00. Atenção à diferença de redação: o art. 4º da IN RFB nº 1.115/2010 descreve a faixa de R$ 500,00 de forma mais estreita, citando só o início de atividade.
Como calcular a multa da DIMOB?
Multiplique o valor da faixa em que a empresa se enquadra pelo número de meses-calendário ou frações de atraso. A contagem começa no primeiro dia seguinte ao prazo de entrega e termina no dia da apresentação ou, se a declaração não for apresentada, na data da lavratura do auto de infração (parágrafo único do art. 4º).
Mês iniciado conta como mês inteiro, porque a norma fala em mês-calendário ou fração. Sobre o resultado, aplique a redução à metade do § 3º do art. 57 da MP nº 2.158-35/2001 quando a entrega for feita antes de qualquer procedimento de ofício.
O que acontece se não entregar a DIMOB?
A multa por apresentação extemporânea corre por mês-calendário ou fração até a entrega ou até a lavratura do auto de infração, e a empresa segue em situação irregular perante a Receita Federal.
Omitir informação ou prestar informação falsa na declaração configura crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º da Lei nº 8.137/1990, conforme o art. 5º da IN RFB nº 1.115/2010. A emissão automática da notificação de lançamento está temporariamente suspensa, o que não extingue a multa.
Como consultar e retificar a DIMOB já enviada?
O recibo é gravado pelo próprio programa gerador logo após a transmissão (art. 3º, § 2º), e é por ele que se recupera a declaração enviada. No portal e-CAC, o serviço que abrange a DIMOB é a consulta de notificações e autos relativos à entrega de declarações, no menu Controle de Entrega de Declarações.
Para corrigir, transmita uma declaração retificadora pelo próprio programa. Ela só é apresentada quando houver incorreção ou omissão de informações em relação à situação em 31 de dezembro do ano a que se refere a declaração original.
Para cancelar uma DIMOB entregue indevidamente, a orientação oficial é transmitir uma retificadora sem valores preenchidos nas fichas de Locação, Incorporação/Construção e Intermediação.